O Plano Anual de Actividades de uma escola é um instrumento pedagógico elaborado, aprovado e homologado por órgãos da própria escola - onde têm assento os representantes de todos os sectores da comunidade - sem intervenção, em qualquer momento, de alguma instância da tutela. Como tal, também as alterações e revisões do PAA se processam no seio da própria escola.
É isto que decorre do Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão das Escolas aprovado, quer pelo antigo DL 115-A/98, quer pelo actual DL 75/2008.
Todavia, a DREN acha-se com legitimidade e competência para contrariar uma decisão legal e legitimamente tomada pelos órgãos da escola, escancarando a desautorização a que os sujeitou e assumindo uma arrogância esmagadora.
E nem vou falar do quão supérflua, pelo menos no contexto escolar, é a "questão de fundo".
António de Oliveira Salazar coraria de vergonha!
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