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25 de janeiro de 2007

Referendo - A pergunta "de algibeira"

Quer parecer-me que a maioria das pessoas, mesmo as que irão dizer "sim", já compreendeu que o verdadeiro objectivo não é o da despenalização do aborto.
Se o fosse, o Partido Socialista teria adoptado o projecto de lei das suas deputadas Rosário Carneiro e Teresa Venda, o qual, esse sim, preconizava, e só, a não penalização das mulheres que abortam.
Todavia, assim não aconteceu. O Partido Socialista recusou a proposta de despenalização e veio a adoptar o projecto de lei dos jovens socialistas, o qual vai muito para além da simples despenalização. Daí a pergunta conter aqueles preciosismos de que se tem falado.
Isto é, a pergunta que nos vão fazer não surge "de qualquer maneira". Ela visa a imediata aprovação de uma lei que já está totalmente pronta!
Com esta nova lei, o Artigo 142º do Código Penal ficará assim:

Artigo 142º

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida,
nas seguintes situações:
a) A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o
corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
e) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
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Assim sendo, depois de excluídos os motivos previstos nas alíneas b) a e) - os quais precisam de ser comprovados medicamente - o que é que resta para a alínea a)? É claro: o simples pedido da mulher sem necessidade de qualquer fundamentação.
Então, é ou não é a liberalização do aborto até às 10 semanas de gestação? É!!!
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Há uma curiosidade neste projecto de lei. Está no número 2 do artigo 5º, que diz assim:
Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.
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Giro, hem? Qual pai, qual carapuça! O "outro"...
É que Pai e Mãe são palavras incómodas a afastar do léxico. Em alguns círculos até já só se diz "progenitores"...

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