Já a publicação do DL 132/2012 tinha sido uma
cedência ao sindicalismo e ao populismo conforme aqui denunciei. Só que, agora,
com uma simples Circular, o MEC arromba com a pouca autonomia que as escolas
detinham em matéria de contratação de professores.
É que a
Circular B12029396X (que ainda não recebi oficialmente) vai muito para além do
texto legal. De facto, o Art.º 39.º do DL 132/2012:
- Torna obrigatória a utilização de 2 critérios: graduação profissional (50%) e entrevista ou avaliação curricular (50%) – ponto 6;
- Determina que os candidatos sejam “primeiro” ordenados pela graduação profissional – ponto 8;
- Estabelece que as entrevistas se realizem em tranches de 5 candidatos até satisfação das necessidades – ponto 9.
Ora, a
Circular, na prática, vem tornar absolutamente desnecessária a entrevista, uma
vez que “só admite que se
prossiga para a tranche seguinte, se dos cinco candidatos a avaliar, não for
possível a seleção dos necessários para preenchimento dos horários em concurso,
por não reunirem os requisitos de admissão ou por não comprovarem
documentalmente os elementos da candidatura, quando solicitados”.
Ou seja,
dos 5 primeiros, um qualquer há-de servir, seja ele o maior totó da paróquia!
Basta ter graduação profissional.
Resumindo,
para quê fazer entrevistas? Para perder tempo?
Só que,
acontece que esta especificidade, pura e simplesmente, não consta do Decreto-Lei,
tratando-se de mera interpretação (?) do Diretor-Geral, agora comunicada
às direções das escolas na forma de ordem de superior hierárquico.
E, assim
sendo, esta ordem apenas se pode cumprir para casos futuros.
Quanto
aos concursos já realizados, apenas poderão ser anulados no caso de terem sido
violadas normas legais, nomeadamente as do DL 132/2012. Se a lei foi cumprida
mas só o 23.º foi selecionado, tudo bem, Não se poderá anular o concurso.
E quanto
a processos disciplinares aos diretores por incumprimento de uma circular
posterior, bem podem tirar o cavalinho da chuva…
E, ó
senhores, já havia por aí tantos gajos a salivar…
Dos critérios proibidos pela Circular, nem falo. Só pergunto
como é que, então, se faz uma “entrevista de avaliação de competências”?
Por
sorte, por pura sorte, não tenho nenhum caso enquadrável. Mas só por sorte!
1 comentário:
Das duas, uma: ou a autonomia é nenhuma e só conta a graduação profissional ou a autonomia é total e o Diretor põe e dispõe. Tudo o resto só cria burocracia, perda de tempo e hipóteses de compadrios...
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