20 de junho de 2005
Sanções - Serviços Mínimos
Tadinho do jornalista do Público. A Ministra não disse quais eram as sanções a aplicar a quem não cumprir os serviços mínimos para os quais for designado, e ele ficou na ignorância.
Senhor jornalista, não cumprir orientações superiores é faltar ao dever de obediência. No caso em apreço, tendo em conta as circunstâncias, é uma falta agravada. Compreendeu? Agora, vai ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública e veja a sanção correspondente a esta falta. Vá lá, estude um bocadinho. O trabalho nunca fez mal a ninguém.
Mas...
Mas, numa de "serviço público", tendo em conta que poderá haver professores que venham a ser designados (nominalmente) pelos Conselhos Executivos para prestarem serviços mínimos, e que, instigados pelos sindicatos, caiam na esparrela de não cumprir, convencidos que os sindicatos lhes defenderão o cabedal, vou aqui pôr extractos do dito Estatuto Disciplinar:
Artigo 11.º - Escala das penas
1-As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Inactividade;
e) Aposentação compulsiva;
f) Demissão.
...
Artigo 22.º - Repreensão
A pena de repreensão escrita será aplicável por faltas leves de serviço.
Artigo 23.º - Multa
1-A pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
2-A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:
a) Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;
b) Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
c) Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
d) Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;
e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.
Artigo 24.º - Suspensão
1-A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:
a) Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;
b) Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exercerem por si ou por interposta pessoa sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico - estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la - actividades privadas;
d) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;
e) Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;
f) Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
g) Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;
h) Desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores.
2-Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a e), inclusive, do número anterior a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias.
3-Nos restantes casos previstos no n.º 1 a pena será de 121 a 240 dias.
...
Artigo 31.º - Circunstâncias agravantes especiais
1-São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infracções.
(coloquei a negrito o aplicável ao caso em apreço)
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2 comentários:
E o que serà desobedecer de "modo escandaloso" ?
a) O/A funcionário(a) beija na boca lambuzadamente outro(a) homem/mulher, enquanto desobedece ?
b)O funcionário snifa coca enquanto desobecede ?
c) O funcionário defeca na via pública enquanto desobedece ?
d) o Funcionário recebe uma mala de dinheiro para entregar ao presidente da junta enquanto desobedece ?
c) O funcionario emite opinião desabonadora em relação à mãe da ministra(o), desobedecendo ao dever de sigilo sobre essas matérias ?
Olá Carneiro.
Todas essas, sim senhor, são "desobediência escandalosa". Algumas, nem são apenas faltas ao dever de obediência, antes configuram outros ilícitos, alguns até criminais. Mas nem é preciso ir tão longe. A desobediência a uma ordem legal dada em forma escrita e nos termos regulamentares, é sempre uma falta agravada.
Cumprimentos.
Azurara
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